Como aplicar o DSR no empregado horista, diarista e semanal
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O empregado horista, diarista e semanal que sofre uma penalidade de suspensão durante a semana perde o Repouso Semanal Remunerado?

Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, nos termos do art. 11 do Decreto nº 27.048/49, perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Lembramos que, não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.

O cálculo para desconto do Repouso Semanal Remunerado, segue o mesmo procedimento adotado para o pagamento.

Assim, para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do Repouso Semanal Remunerado corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.

Observa-se que o desconto refere-se aos domingos e feriados, bem como as faltas da semana. A possibilidade do desconto ou não do Repouso Semanal Remunerado do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazerem jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Dessa forma poderá a empresa adotar o procedimento que melhor lhe convier.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não desconto do RSR, quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, de acordo com o art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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