Como caracterizar a desídia
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O art. 482, alínea “e”, da CLT determina que desídia é motivo caracterizador para a justa causa, como caracterizá-la?

Caracteriza-se a desídia quando o empregado trabalha com má vontade, preguiça, desleixo, desinteresse, indolência. Também será considerada como um conjunto de pequenas faltas.

Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma falta não possa configurar desídia. Entende-se ser desidioso o empregado que falta, sem justificativa, de forma reiterada. A caracterização da desídia reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado. Assim, são exemplos da desídia a pouca produção, os atrasos e faltas frequentes ao serviço, a produção com excesso de defeitos, dormir em serviço, etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse e a má vontade do empregado para com o serviço.

Ressaltamos que, compete ao empregador o poder de direção, ou seja, o poder de organizar suas atividades, como também controlar e disciplinar o trabalho, conforme a finalidade do empreendimento.

Observe-se, entretanto, que esta caracterização somente ocorrerá pela reincidência de atos negligentes anteriormente já punidos com penas de menor rigor.

Assim, uma vez evidenciado que o empregador aplicou punições ao empregado faltoso, e que este persistiu em sua conduta desidiosa, poderá o empregador aplicar-lhe a pena máxima, não subsistindo dúvidas quanto ao efetivo cometimento da falta grave.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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