Como emitir notas fiscais
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Como o contribuinte substituído em São Paulo deve emitir a nota fiscal nas vendas interestaduais para Estados na qual São Paulo tenha celebrado Convênio ou Protocolo?

Nas saídas de mercadorias, promovidas por contribuinte paulista, com destino a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação cuja aquisição se destine à saída posterior, caberá em regra ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente pelas operações subsequentes a favor do Estado destinatário. Essa responsabilidade somente será atribuída ao contribuinte paulista na hipótese em que haja Convênio ou Protocolo em que sejam signatários o Estado de São Paulo e o Estado destinatário estabelecendo essa obrigatoriedade.

O imposto devido por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna vigente no Estado destinatário, sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o caso, sobre o valor da operação própria do remetente (Convênio ICMS nº 81/93).

Quando a operação for praticada por contribuinte qualificado como substituído, neste Estado, com destino a contribuinte localizado em outro Estado, signatário de Protocolo, que irá comercializar as mercadorias adquiridas, nessa hipótese o remetente paulista passará para a condição de substituto tributário e a nota fiscal conterá além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a)natureza de operação: “Venda”;
b)CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente);
c)o destaque do valor do imposto incidente na operação própria, obtido mediante aplicação da alíquota interestadual;
d)o destaque do ICMS devido por substituição tributária, se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

Cabe observar que a operação própria bem como o ICMS ST será destacado na nota fiscal de remessa da mercadoria, contudo o contribuinte poderá se recuperar na forma mencionada a seguir:

O contribuinte substituído não aproveitou o crédito do ICMS relativo a operação própria do fornecedor por ocasião da aquisição das mercadorias sujeitas a substituição tributária, hipótese em que a escrituração no Livro Registro de Entradas foi feita nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, conforme determina o art. 278 do RICMS/00. Contudo, ao promover a saída dessas mercadorias com destino a outro Estado na condição de sujeito passivo por substituição tributária passa a ter o direito de creditar-se do valor do imposto relativo a operação própria destacado na nota fiscal de aquisição dessas mercadorias, mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do imposto - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto” (art. 271 do RICMS/00).

Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

O valor do referido crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida na operação.

O estabelecimento do contribuinte substituído deste Estado, que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do inciso IV do art. 269 do RICMS/00 e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda por meio da Portaria CAT nº 17/99.

A Portaria CAT nº 17/99 estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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