Compra/ venda veículos usados. “Consignação equiparada”
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Solução de consulta nº 157, de 6 de abril de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Na determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e optarem pela equiparação a operações de consignação, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo.
Na determinação do lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% (oito por cento), sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.716, de 1998, artigo 5.º; Decreto n.º 3.000, de 1999 - RIR/99, artigo 519, § 1.º, III, b; Instrução Normativa SRF n.º 152, de 1998.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
Na determinação da base de cálculo presumida da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e optarem pela equiparação a operações de consignação, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo.
Na determinação da referida base de cálculo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida nos termos acima, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003; para os períodos ocorridos a partir de 1o de setembro de 2003, o percentual passa a ser de 32% (trinta e dois por cento).
Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% (oito por cento), sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução.

Dispositivos Legais: Lei n.º 7.689, de 1988; Lei n.º 9.716, de 1998, artigo 5.º; Instrução Normativa SRF n.º 152, de 1998; Instrução Normativa SRF n.º 390, de 2004.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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