Complementação de aposentadoria e pensão. IRRF
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Solução de consulta nº 50, de 4 de fevereiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Com a publicação do Ato Declaratório No- 4, de 16 de novembro de 2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFGN, no DOU de 17.11.2006, por força do disposto no art. 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei No- 10.522, de 2002, na redação dada pelo art. 21 da Lei No- 11.033, de 2004, deve-se considerar que não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte os valores pagos a título de complementação de aposentadoria e pensão, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Dispositivos Legais: Art. 19, II, e § 4º, da Lei No- 10.522, de 19.07.2002 (na redação dada pelo art. 21 da Lei No- 11.033, de 21.12.2004); Parecer PGFN/CRJ No- 2.139, de 30.10.2006; e Ato Declaratório No- 4, de 16.11.2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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