No Estado de São Paulo, o pedágio deve compor a base de cálculo do ICMS inerente ao transporte?
O artigo 37, §1º, do RICMS-SP/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, determina que devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.
Isto posto, ressaltamos que incluem-se na base de cálculo em comento, os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, desse modo o valor do pedágio inclue-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre o frete se cobrado do tomador.
De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 2/99, o pedágio (tradicional) deve compor a base de cálculo do ICMS da prestação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO