Compra fora do Estado de SP
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Empresa RPA - Lucro Real, faz uma compra fora do Estado, como encontro se essa mercadoria tem ICMS Substituição em SP, e onde eu encontro o valor do IVA desse produto (70134100 ). Não foi recolhido GARE nem GNRE pelo remetente?

Os produtos sujeitos a antecipação tributária (art. 426-A do RICMS/00) estão listados no artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, sujeitos ao regime de substituição tributária interna.

A classificação fiscal mencionada pode estar sujeita ao regime de substituição tributária caso a descrição seja a mencionada a seguir:

“Artefatos de uso doméstico - art. 313-Z15 (acrescentado pelo Decr. 54.251/09), efeitos a partir de 01/05/09.

6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;”

A Portaria CAT nº 153/09 dispõe que o IVA-ST original é de 54%, contudo vindo de outro Estado o contribuinte deverá ajusta-lo com base na fórmula mencionada a seguir

IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1 + 54%) x (1 - 12%) / (1 - 18%)] - 1
IVA-ST Ajustado = [1,54 x (0,88 / 0,82)] - 1
IVA-ST Ajustado = [1,54 x 1,073] - 1
IVA-ST Ajustado = 1,6524 - 1 = 0,6524
IVA-ST Ajustado = 0,6524 x 100 = 65,24%

Cabe ao destinatário o recolhimento da antecipação tributária prevista no artigo 426-A do RICMS/00.

Como o imposto deveria ter sido recolhido na entrada no território paulista, o contribuinte paulista deverá recolher os impostos com juros de multas, na forma mencionada a seguir:

Os débitos vencidos anteriormente a publicação da Lei nº 13.918/09, e pagos a partir do dia 23/12/09 (data que entrou em vigor a citada Lei), deverão ser calculados aplicando 1% no mês de vencimento + taxa SELIC acumulada a partir do dia seguinte ao mês de vencimento até o dia 22/12/2009, após o referido dia 22/12/09, acrescentar os seguintes valores a título de juros de mora:

a) do dia 23/12/09 até o dia 08/01/2010: taxa de juros de mora será de 0,13% ao dia
b) do dia 09/01/2010 e seguintes: a taxa de juros de mora será de 0,10% ao dia .

Com relação a multa de mora, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 6.374/89 (Lei do ICMS), com nova redação dada pela Lei nº 13.918/09, o valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de :

a) 2%, até o 30º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento
b) 5%, do 31º ao 60º dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento
c) 10%, a partir do 60º dia contada da data em que deveria ter sido feito o recolhimento
d) 20%, a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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