Compra de produto rural de pessoa jurídica
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Tenho um cliente optante pelo simples nacional, com atividade de comercio de pássaros, minha dúvida é se ele adquirir um pássaro de produtor rural com CNPJ, está obrigado a recolher o INSS?

Somente os produtores rurais, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensados do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural.

O adquirente optante pelo Simples não isenta o produtor do recolhimento previdenciário.

Assim, quando o adquirente comprar produto rural de pessoa jurídica, será o próprio produtor quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,85% sobre o valor total da venda, em GPS com o código 2607, conforme artigo 22A da Lei 8212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB.

Se adquirir os pássaros de produtor rural pessoa física, sendo o adquirente, pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, em GPS com código 2607, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente ao da comercialização.

Os adquirentes de produto rural, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, são responsáveis pelas informações em GFIP/SEFIP, da receita da comercialização da produção rural.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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