Computados na jornada de trabalho
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Os intervalos concedidos para descanso pelas empresas sem previsão na legislação são computados na jornada de trabalho?

Os intervalos, que não estão previstos na legislação e que são concedidos pela empresa em razão de liberalidade desta ou de previsão em acordo ou convenção coletiva da categoria, serão computados normalmente na jornada de trabalho, devido estar o empregado, neste período, à disposição do empregador.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou por intermédio de Súmula TST nº 118, transcrita a seguir:

“Súmula TST nº 118

Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não prevista em lei, representam tempo à disposição da empresa, remuneradas como serviço extraordinário, se acrescida ao final da jornada”.

Como exemplo citamos, caso a empresa conceda 10 minutos no período da tarde para lanche, esse intervalo fará parte da jornada de trabalho, não sendo permitido ao empregador determinar que os empregados trabalhem mais 10 minutos após a jornada normal para compensá-lo.

Observa-se ainda, que a habitualidade na concessão de intervalos não previstos na legislação caracteriza cláusula contratual, ainda que não expressa, não sendo permitido, portanto, o cancelamento desse intervalo, sob pena de caracterizar alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado conforme disposto no art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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