Concessionária de veículos. Intermediação ou entrega
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Solução de consulta nº 209, de 30 de novembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECEITA DA INTERMEDIAÇÃO OU ENTREGA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTA.
Sujeitam à incidência da Cofins à alíquota zero os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei No- 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nas vendas diretas do fabricante ou importador ao consumidor final, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, independentemente da denominação empregada, observado o limite de 9% (nove por cento) do valor total de cada operação. Os valores recebidos em decorrência de operações de revenda de veículos não gozam desse benefício.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.485 de 2002, art. 2º, caput, e § 2º, I e II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECEITA DA INTERMEDIAÇÃO OU ENTREGA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTA.
Sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei No- 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nas vendas diretas do fabricante ou importador ao consumidor final, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão, independentemente da denominação empregada, observado o limite de 9% (nove por cento) do valor total de cada operação. Os valores recebidos em decorrência de operações de revenda de veículos não gozam desse benefício.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.485 de 2002, art. 2º, caput, e § 2º, I e II.

CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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