Concessão de vale transporte
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Existe distância mínima entre a residência e o local de trabalho para a concessão do vale transporte?

O art. 7º do Decreto nº 95.247/87 dispõe que, para o exercício do direito ao vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito, o seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte utilizados para o seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa, independentemente de distância.

A legislação determina a obrigatoriedade de a empresa conceder o vale-transporte ao empregado com a finalidade de custear parte das despesas decorrentes do respectivo deslocamento residência/trabalho e vice-versa, desde que tal deslocamento seja efetuado com a utilização de qualquer meio de transporte coletivo regular, não tendo, contudo, o legislador fixado nenhum limite, mínimo ou máximo, de distância entre o local de trabalho e a residência para a concessão obrigatória deste benefício.

Assim, deve a empresa fornecer o vale-transporte, desde que haja empresa que faça o trajeto residência/trabalho e vice-versa, que opere com o sistema de vale-transporte ou ônibus fretado contratado pela empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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