Concreto preparado em caminhão betoneira
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As concreteiras que realizam o fornecimento para construção civil, de concreto preparado em caminhão betoneira durante o trajeto até a obra, na ocasião da emissão da nota fiscal de remessa do material (CFOP 5949) terá que detalhar o material aplicado (cimento, areia e pedra) informando quantidade, valor unitário de cada produto ou poderá adotar controle interno e discriminar na NF apenas os valores do material utilizado?

Com base na Resposta a Consulta nº 432/2004, as concreteiras, assim entendidas as que realizam o fornecimento, para construção civil, de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra, não devem ser consideradas contribuintes do ICMS em razão do exercício dessa atividade, sujeitando-se, pois, ao pagamento do ISS.

A empresa de construção Civil, poderá emitir nota fiscal utilizando o CFOP 5.949 – “Simples Remessa”, utilizando a não-incidência do ICMS, conforme o inciso VIII do RICMS/00, sem prejuízo da emissão posterior da nota fiscal de serviços, ou a utilização de nota fiscal conjugada. (Anexo XI, art. 4º, § 2º do RICMS/00)

Na referida nota fiscal de remessa entendemos que também deverá discriminar os materiais aplicados.

Considerando tratar-se de serviço de construção civil, especificamente os mencionados do subitem 7.02, o contribuinte deverá discriminar na nota fiscal de serviços os materiais aplicados para fins de dedução. (art. 31 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 50.896/09).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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