Cônjuges. Solidariedade. Ilegitimidade passiva
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Processo nº: 10980.009993/2006-46

Recurso nº: 156.097
Matéria: IRPF - Ex(s): 2001
Sessão de: 6 de novembro de 2008
Acórdão nº: 106-17.153
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000

Ementa: NULIDADES - TERMO DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - DESNECESSIDADE DE A AUTORIDADE AUTUANTE ESPECIFICAR A REGRA DECADENCIAL ADOTADA - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA - EVENTUAIS CONFLITOS DE INFORMAÇÃO NO RELATÓRIO AFASTADOS POR UMA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - A autoridade autuante não é obrigada a definir o termo a quo do prazo decadencial do crédito tributário lançado, justificando, minudentemente, a regra decadencial invocada. Auto de Infração que tem a base legal adequadamente informada, bem como lastreado em conjunto probatório que pode infirmar ou confirmar eventual informação que o contribuinte repute contraditória no relatório de encerramento da ação fiscal, não padece de qualquer nulidade.

CÔNJUGES - CONTRIBUINTES QUE TEM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SOLIDARIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - Havendo interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, devem todos os obrigados figurarem solidariamente no pólo passivo da autuação. Assim, eventual ausência de um dos obrigados não tem o condão de invalidar o lançamento em detrimento dos demais.

IRPF - FATO GERADOR COMPLEXIVO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN - COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do anocalendário.

Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.

MULTA DE OFÍCIO - UTILIZAÇÃO DE ARTIFÍCIOS E DE DOCUMENTOS COM INDÍCIOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA IMPEDIR OU RETARDAR O CONHECIMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA OCORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL - EXASPERAMENTO - HIGIDEZ - Comprovada a utilização de documentos com graves indícios de falsidade ideológica, aliado a artifícios para ocultar a origem dos rendimentos, tudo objetivando mascarar o conhecimento do fato gerador do imposto lançado, hígida a exasperação da multa de ofício.

PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - APLICABILIDADE A TRIBUTOS - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois esta se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, como é cediço, somente os órgãos judiciais têm esse poder. No caso específico dos Conselhos de Contribuintes, tem aplicação o art. 49 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto.
Ademais, o comando constitucional determina a aplicação do princípio do não-confisco para tributos.

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - IMPERTINÊNCIA DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - O processo administrativo de representação fiscal para fins penais não obedece ao rito do Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72. Eventual impertinência da representação fiscal deve ser discutida nos limites da Lei nº 9.784/99, quer no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quer no âmbito do Ministério Público Federal.

Recurso voluntário negado.

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator

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