Consignação por contrato de comissão. Receita bruta
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Solução de consulta nº 73, de 12 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CONSIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECEITA BRUTA.
A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação, na modalidade de comissão mercantil (ou “consignação por comissão”, ou, ainda, “contrato de comissão”) é constituída, entre outras receitas, pelos valores recebidos a título de comissão pelos serviços prestados; Na modalidade de consignação mercantil (ou “consignação por vendas”, ou, ainda, “contrato estimatório”), a receita bruta é constituída, entre outras receitas, pelo produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição e lucro, se houver.
A base de cálculo da Cofins é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, admitidas apenas as exclusões legais.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718/98, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.406/02 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Ajuste Sinief No- 2/93.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO CUMULATIVA. CONSIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECEITA BRUTA.
A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação, na modalidade de comissão mercantil (ou “consignação por comissão”, ou, ainda, “contrato de comissão”) é constituída, entre outras receitas, pelos valores recebidos a título de comissão pelos serviços prestados; Na modalidade de consignação mercantil (ou “consignação por vendas”, ou, ainda, “contrato estimatório”), a receita bruta é constituída, entre outras receitas, pelo produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição e lucro, se houver.
A base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, admitidas apenas as exclusões legais.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718/98, arts. 2º e 3º; Lei No- 10.406/02 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Ajuste Sinief No- 2/93.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CONSIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECEITA BRUTA.
A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação, na modalidade de comissão mercantil (ou “consignação por comissão”, ou, ainda, “contrato de comissão”) é constituída, entre outras receitas, pelos valores recebidos a título de comissão pelos serviços prestados; Na modalidade de consignação mercantil (ou “consignação por vendas”, ou, ainda, “contrato estimatório”), a receita bruta é constituída, entre outras receitas, pelo produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição e lucro, se houver.
A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda, apurado com observância das leis comerciais e ajustado pelas adições e exclusões previstas no art. 2º, § 1º, alínea “c” da Lei No- 7.689/88.

Dispositivos Legais: Lei No- 7.689/88, arts. 2º, § 1º, “c”; Lei No- 10.406/02 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Ajuste Sinief No- 2/93.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

CONSIGNAÇÃO. CONTRATO DE COMISSÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECEITA BRUTA.
A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação, na modalidade de comissão mercantil (ou “consignação por comissão”, ou, ainda, “contrato de comissão”) é constituída, entre outras receitas, pelos valores recebidos a título de comissão pelos serviços prestados; Na modalidade de consignação mercantil (ou “consignação por vendas”, ou, ainda, “contrato estimatório”), a receita bruta é constituída, entre outras receitas, pelo produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição e lucro, se houver.
A base de cálculo do IRPJ é o montante, real, presumido ou arbitrado, da renda ou dos proventos tributáveis, na forma do art. 219 do Decreto No- 3.000/99.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.406/02 (Código Civil), arts. 534 a 537 e 693 a 709; Decreto No- 3.000/99 (RIR), arts. 218, 219 e 224; Ajuste Sinief No- 2/93.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA TRIBUTÁRIA. LOCAL DE APRESENTAÇÃO.
A consulta tributária deve ser formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do Consulente.

Dispositivos Legais: IN RFB No- 740/07, arts. 2º e 3º; Portaria RFB No- 10.166/07, anexo I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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