Construção civil. Responsabilidade solidária. INSS
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Solução de consulta nº 77, de 5 de julho de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO. DESOBRIGATORIEDADE.
A Administração Pública não está obrigada a reter e recolher à Seguridade Social qualquer importância decorrente da execução de obra de construção civil mediante empreitada total, face a inexistência de responsabilidade solidária pelas obrigações previdenciárias nesta espécie de contrato, quando o contratante é órgão ou entidade pública.

CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. RETENÇÃO OBRIGATORIEDADE
A Administração Pública deverá reter e recolher onze por cento do valor bruto da nota fiscal caso contrate serviços de construção civil executados mediante cessão de mão-de-obra, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212/1991, artigos 30, VI, 31 e 33, § 5º, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 219, § 2º, III e Parecer AGU/MS nº 08/2006, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República por intermédio do Parecer AC nº 055/2006.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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