Construção civil. Auto-arbitramento do lucro
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Solução de consulta nº 166, de 16 de abril de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMPRESA CUJA ATIVIDADE É A CONSTRUÇÃO CIVIL. AUTO-ARBITRAMENTO DO LUCRO.
O arbitramento do lucro, por iniciativa do próprio contribuinte, é aplicável quando conhecida a receita bruta, desde que ocorrida alguma das hipóteses relacionadas no art. 530 do RIR, entre elas, a inexistência de escrituração confiável. Trata-se, pois, de circunstância excepcional e não de opção a ser adotada como praxe pelo sujeito passivo. O lucro arbitrado será obtido pela aplicação de percentuais diferentes para cada tipo de atividade, conforme os arts. 518 de 519 do RIR, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Na construção civil por empreitada com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, desde que tais materiais sejam incorporados à obra, deve ser aplicado, sobre a receita bruta, no cômputo da base de cálculo correspondente, o percentual de 9,6% (i.e. 8% acrescidos de 20%) para o Imposto de Renda. Se o empreiteiro não fornecer os materiais ou fornecê-los em parte, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a determinação da base de cálculo do IRPJ lucro arbitrado será de 38,4% (i.e.: 32% acrescidos de 20%).
Os serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas não se caracterizam como serviços de construção civil, sujeitando-se as receitas deles decorrentes ao percentual de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para determinação do lucro arbitrado, base de cálculo do IRPJ.

Dispositivos Legais: Decreto No- 3000, de 1999, RIR em vigor, arts. 530, 531 e 532; IN SRF No- 480, de 2004, com as alterações da IN SRF No- 539, de 2005, arts. 1º, § 7º, inciso II, e § 9º; art. 32, inciso II.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMPRESA CUJA ATIVIDADE É A CONSTRUÇÃO CIVIL. AUTO-ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Quando cabível o arbitramento do lucro nos termos do art. 531 do vigente RIR, na construção civil por empreitada com fornecimento de todos os materiais pelo empreiteiro, desde que tais materiais sejam incorporados à obra, deve ser aplicado, sobre a receita bruta, no cômputo da base de cálculo correspondente, o percentual de 12% (doze por cento) para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Se o empreiteiro não fornecer os materiais ou fornecêlos em parte, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será de 32% (trinta e dois por cento)
Os serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas não se caracterizam como serviços de construção civil, sujeitando-se as receitas deles decorrentes ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL, nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003.

Dispositivos legais: Decreto No- 3000, de 1999, RIR em vigor, arts. 530, e 531; IN SRF No- 480, de 2004, com as alterações da IN SRF No- 539, de 2005, arts. 1º, § 7º, inciso II, e § 9º; art. 32, inciso II; Lei No- 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei n.º 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 57; Lei No- 9.430, de 1996, art. 29, Lei No- 9.249, de 2005, art. 20; Lei No- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST No- 8, de 1986, itens 15 a 21.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais;
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003.
Até a publicação da MP No- 413, de 2008, por falta de previsão legal, não havia possibilidade de restituição do saldo dos valores retidos na fonte a título de Cofins, tampouco era legalmente admitida a compensação deste saldo com outros tributos e contribuições administrados pela RFB. A partir da publicação da MP No- 413, de 2008, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar a título de Cofins no mês de apuração, os valores retidos na fonte a título desta contribuição poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Dispositivos legais: Lei No- 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso 4º; PN CST No- 8, de 1986, itens 15 a 21.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais;
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 30 da Lei No- 10.833, de 2003.
Até a publicação da MP No- 413, de 2008, por falta de previsão legal, não havia possibilidade de restituição do saldo dos valores retidos na fonte a título de contribuição para o PIS/Pasep, tampouco era legalmente admitida a compensação deste saldo com outros tributos e contribuições administrados pela RFB. A partir da publicação da MP No- 413, de 2008, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar a título de contribuição para o PIS/Pasep no mês de apuração, os valores retidos na fonte a título desta contribuição poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Dispositivos legais: Lei No- 10.833, de 2003, arts. 30 e 36; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º. Inciso IV; PN CST No- 8, de 1986, itens 15 a 21.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de contrato que não seja exclusivamente serviços de engenharia, isto é, que abranja outros serviços relacionados à execução de obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda prevista no art. 647 do Decreto No- 3.000, de 1999. É irrelevante para tanto que a obra seja executada com ou sem fornecimento de todos os materiais.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços de elaboração de projetos para obras de construção civil prestados isoladamente, contratados separadamente e/ou faturados independentemente da execução destas, sujeitam-se à retenção na fonte de que trata o art. 647 do RIR.

Dispositivos Legais: Decreto No- 3000, de 1999, RIR em vigor, art. 647; PN CST No- 8, de 1986, itens 15 a 21.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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