Construção. Preço predeterminado. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 228, de 14 de dezembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE COM BASE NO IGP-M.
Para efeito de definir o regime de incidência da Cofins aplicável às receitas relativas a contratos com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, o cômputo do IGP-M no percentual de reajuste de preços, descaracteriza a condição de preço predeterminado, ainda que nesse percentual de reajuste seja também considerada a variação de determinados custos de produção, o que implica a sujeição dessas receitas à incidência não-cumulativa.
Não obstante, quando o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, não superar o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção, e desde que o referido reajuste leve em conta termos de custos de produção ou insumos, a condição de preço predeterminado não se terá descaracterizado, consoante explicitação do § 3º do art. 3º da IN SRF No- 658, de 2006. Nessa hipótese, e cumpridos os demais requisitos dessa Instrução, as receitas em questão submetem-se à incidência da Cofins na forma cumulativa, até que venha a suceder a perda do caráter de preço predeterminado, ocasião em que as receitas passarão a sujeitar-se à incidência nãocumulativa, de modo definitivo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 10, XI, “b”; Lei No- 11.196, de 2005, art. 109; IN SRF No- 658, de 2006, art. 3º, § 3º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 31 DE OUTUBRO DE 2003. PREÇO PREDETERMINADO. REAJUSTE COM BASE NO IGP-M.
Para efeito de definir o regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep aplicável às receitas relativas a contratos com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, o cômputo do IGP-M no percentual de reajuste de preços, descaracteriza a condição de preço predeterminado, ainda que nesse percentual de reajuste seja também considerada a variação de determinados custos de produção, o que implica a sujeição dessas receitas à incidência não-cumulativa.
Não obstante, quando o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, não superar o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção, e desde que o referido reajuste leve em conta termos de custos de produção ou insumos, a condição de preço predeterminado não se terá descaracterizado, consoante explicitação do § 3º do art. 3º da IN SRF No- 658, de 2006. Nessa hipótese, e cumpridos os demais requisitos dessa Instrução, as receitas em questão submetem-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na forma cumulativa, até que venha a suceder a perda do caráter de preço predeterminado, ocasião em que as receitas passarão a sujeitar- se à incidência não-cumulativa, de modo definitivo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.833, de 2003, art. 10, XI, “b”, e art. 15, V; Lei No- 11.196, de 2005, art. 109; IN SRF No- 658, de 2006, art. 3º, § 3º.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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