Consultoria de qualidade. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 340, de 5 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. CONSULTORIA. Para fins de creditamento na forma do art. 3º, II, da Lei No- 10.833, de 2003, os gastos efetuados com a realização de testes de qualidade das matérias-primas utilizadas no processo produtivo, bem como dos próprios produtos industrializados, não se caracterizam como dispêndios com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei No- 10.833, de 2003; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, I, “b.1”, e respectivo § 4º, I, “b”.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. CONSULTORIA. Para fins de creditamento na forma do art. 3º, II, da Lei No- 10.637, de 2002, os gastos efetuados com a realização de testes de qualidade das matérias-primas utilizadas no processo produtivo, bem como dos próprios produtos industrializados, não se caracterizam como dispêndios com insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Dispositivos Legais: Art. 3º, II, da Lei No- 10.637, de 2002; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, I, “b.1”, e respectivos §§ 4º, I, “b” e 9º, I.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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