Contratação de cooperativa de trabalho
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Contratei uma empresa que presta serviço de assistência medica - cooperativa de trabalho médico como procede a questão do encargo dos 15%?

Informamos que a partir da competência maio de 1996, as cooperativas de trabalho deveriam arcar com o encargo previdenciário de 15% (quinze por cento) sobre o total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pêlos serviços prestados às pessoas jurídicas por intermédio delas (Lei Complementar nº 84/96, art. 1º, II, revogada).

Referida contribuição de 15% (quinze por cento) destinada à seguridade social, deixa de ser responsabilidade da cooperativa, que está desobrigada desse encargo e passa a ser recolhida pela empresa tomadora de serviço, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219 do RPS, com redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 201, III, do RPS).

Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% devida pela empresa contratante (tomadora) de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a. inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b. inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Por outro lado, na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 219 e 220 da IN RFB nº 971/09, as faturas emitidas contra a empresa.

Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição de 15% para a Seguridade Social.

Observa-se, pelo acima exposto que, em se tratando de cooperativa de trabalho, na área de saúde, a base de cálculo da contribuição previdenciária é definida em razão das peculiaridades da cobertura do contrato, não sendo possível a dedução, de materiais ou de equipamentos fornecidos para realização desse serviço.

Outrossim, o recolhimento previdenciário deverá ocorrer na própria GPS da empresa tomadora no código 2100.

Base Legal – IN RFB nº 971/09, art.219 e seguintes.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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