Contratação de deficientes
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A partir de quantos empregados se faz necessário a contratação de deficiente físico?

Informamos que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece:

“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados .............................2%;
II - de 201 a 500 empregados ...................3%;
III - de 501 a 1000 empregados.................4%;
IV - de 1.001 em diante .............................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. “

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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