Contrato estimatório p/ venda em consignação. Receita bruta
Voltar

Solução de consulta nº 51, , de 10 de fevereiro de 2010

Assunto: Simples Nacional

VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC No- 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei No- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC No- 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC No- 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC No- 123, de 2006.
No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC No- 123, de 2006.
Veda a permanência no Simples Nacional, devendo ser providenciada a conseqüente exclusão, de acordo com o art. 30, inciso II da LC n.º 123, de 2006, o exercício de uma única atividade impeditiva, ainda que de forma eventual, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, alíneas “a” e “d”, parágrafo único, incisos I e III; LC No- 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI e § 2.º, art. 18, caput, § 1.º, § 3º, §5º-F, art. 30, inciso II e Anexos I e III; Lei No- 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief No- 02, de 1993.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.