Contrato de trabalho do atleta
Voltar

O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter quais
requisitos?

A Lei nº 6.354/76 estabelece que o contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

a) os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
b) o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a três meses ou superior a dois anos;
c) o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
d) a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;
e) os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;
f) o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Atleta Profissional de Futebol.

Ressaltamos que para a Lei nº 6.354/76, considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol e considera empregado, o atleta que praticar o futebol sob a subordinação de empregador, mediante remuneração e contrato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•