Contribuição suspensa p/ liminar. Informações GFIP
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Solução de consulta nº 438, de 30 de novembro de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AÇÃO JUDICIAL. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GFIP. INFORMAÇÕES.
Caso a liminar deferida suspenda a exigibilidade da contribuição previdenciária que está sendo discutida, o empregador / contribuinte deve declarar as GFIP de forma a refletir os exatos termos daquele provimento judicial. Na hipótese de a medida liminar vier a ser revogada ou modificada, as GFIP deverão ser retificadas de forma a contemplar os termos da nova decisão prolatada. Constituindo- se como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, a GFIP deve conter informações que reflitam os valores efetivamente devidos à Previdência Social e que serão recolhidos mediante GPS.

Dispositivos Legais: Lei No- 8.212, de 1991, art. 32, inciso IV e § 2º; Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8, aprovado pela Instrução Normativa RFB No- 880, de 2008, Capítulo IV, Orientações Específicas, item 7.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

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