Contribuições fixas são isentas de Cofins
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Solução de consulta nº 472, de 15 de dezembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS. ASSOCIAÇÃO. ISENÇÃO.
São isentas da Cofins as contribuições fixas (tais como mensalidades) fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei No- 9.532, de 1997, de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais. Não são isentas, porém, as receitas de serviços de consultas ao banco de dados e cadastro do SPC, mesmo que prestados exclusivamente aos associados, bem como as receitas de cursos ministrados pela associação.
Quanto ao ressarcimento de investimentos em decoração natalina de ruas e praças públicas, com pagamento rateado entre os associados, se o pagamento for uma doação dos associados sem caráter contraprestacional, será receita isenta da Cofins. Mas se o pagamento for rateado entre os associados beneficiados pela decoração feita na frente de seus estabelecimentos, ou se a decoração for patrocinada por associados em troca de publicidade nos enfeites, o caráter contraprestacional estará presente e a receita não será isenta da Cofins.

Dispositivos Legais: Medida Provisória No- 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, art. 14, X; IN SRF No- 247, de 2002, art. 47, § 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP. ASSOCIAÇÃO. ALÍQUOTA. ISENÇÃO.
As associações a que se refere o art. 15 da Lei No- 9.532, de 1997, contribuem para o PIS/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de pagamento, independentemente se elas auferem receitas relativas ou não às atividades próprias.

Dispositivos Legais: Medida Provisória No- 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, art. 14, X, § 1º; IN SRF No- 247, de 2002, art. 9º, IV, art. 47, I

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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