Contribuinte individual perante o INSS
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Um advogado que presta serviços a uma empresa (optante pelo simples ou não), tanto de forma continua ou de forma única, ele se enquadra como um contribuinte individual perante o INSS? O recolhimento do INSS será normal, retendo os 11% mais a parte da empresa se houver?

Informamos que o contribuinte individual são aqueles enquadrados no artigo 9º da IN RFB nº971/09.

De acordo com o art. 65 da IN 971/09, quando houver prestação de serviço autônomo (contribuinte individual) para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à esta, limitado ao teto do salário-de-contribuição.

Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional caberá a empresa contratante, se enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional, o recolhimento de 20% (parte patronal) sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual, para as empresas enquadradas nos anexos I, II, III e V, do Simples Nacional não há este recolhimento.

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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