Contribuinte individual para a Previdência
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O trabalhador pode contribuir como contribuinte individual para a Previdência Social e ao mesmo tempo receber o seguro-desemprego?

De acordo com a art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, o trabalhador para beneficiar-se do seguro-desemprego deve comprovar:

- ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
- ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
- não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
- não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Isto posto, em se tratando de recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, pelo exercício de atividade remunerada, poderá ter o benefício do seguro-desemprego suspenso, haja vista possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Salientamos que, havendo o recebimento indevido pelo trabalhador, de parcelas do seguro-desemprego, deverão ser restituídas.

A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/90 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal (CEF).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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