Controlador digital de temperatura. PPB/ ZFM
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I - Portaria interministerial mdic/mct nº 145 de 01/07/2010 DOU de 05/07/2010

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem:

Art. 1º - O Processo Produtivo Básico para os produtos Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Grandezas Elétricas, Monitor Digital de Grandezas Elétricas e Contador Digital, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 85, de 2 de abril de 2009, passa a ser o seguinte:

I - injeção ou moldagem das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º - As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos I, IV, V e VI deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos II e III ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º - Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VI, que não poderão ser objeto de terceirização.

§ 3º - Excepcionalmente, para a fabricação do Contador Digital de Eletricidade, a etapa descrita no inciso I (injeção ou moldagem das partes e peças plásticas) poderá ser realizada em outras regiões do País até 31 de dezembro de 2010.

Art. 2º - Alternativamente, para a fabricação de Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura e Contador Digital, a etapa descrita no inciso III do art. 1º ficará atendida, se a empresa fabricante optar por:

I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da produção em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário; ou
II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (Capda), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização.

§ 2º - Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, até 31 de maio do ano posterior, os relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e de Desenvolvimento da Amazônia (Capda), de que tratam este artigo.

Art. 3º - Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao Controlador Digital de Temperatura até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano-calendário.

Art. 4º - Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto ciclômetro (registrador ciclométrico) para o produto Contador Digital de Eletricidade.

Art. 5º - Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria Conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 85, de 2 de abril de 2009, e MDIC/MCT nº 183, de 20 de outubro de 2009.

MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

II - PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 146 DE 01/07/2010 DOU de 05/07/2010
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.024758/2002-15, de 28 de novembro de 2002, resolvem:

Art. 1º - O Processo Produtivo Básico para os produtos Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Grandezas Elétricas, Monitor Digital de Grandezas Elétricas e Contador Digital, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 86, de 2 de abril de 2009, passa a ser o seguinte:

I - injeção ou moldagem das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
Parágrafo único - Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VI, que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º - Alternativamente, para a fabricação de Controlador Digital de Temperatura, Indicador Digital de Temperatura e Contador Digital, a etapa descrita no inciso III do art. 1º ficará atendida, se a empresa fabricante optar por:

I - exportação no ano-calendário de 20% (vinte por cento) da produção em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário; ou
II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte nos programas prioritários do Comitê da Área de Tecnologia da Informação (Cati), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização.
Parágrafo único - Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - Sepin, do Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatórios demonstrativos de realização de exportações ou de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê da Área de Tecnologia da Informação (Cati), de que tratam este artigo.

Art. 3º - Fica dispensada a fabricação da caixa conectora com terminais destinada ao Controlador Digital de Temperatura até o limite de 120.000 (cento e vinte mil) peças, por empresa, no ano-calendário.

Art. 4º - Fica temporariamente dispensada a montagem do subconjunto ciclômetro (registrador ciclométrico) para o produto Contador Digital de Eletricidade.

Art. 5º - Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria Conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 86, de 2 de abril de 2009 e nº 184, de 20 de outubro de 2009.

MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

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