Cooperativa. Aquisições de ME-MP-MI. Suspensão IPI
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Solução de consulta nº 51, de 12 de agosto de 2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: Fazem jus à suspensão do IPI, prevista no art. 29 da Lei No- 10.637, de 2002, as aquisições de materiais de embalagem, de matérias-primas e de materiais intermediários utilizados pela cooperativa na elaboração de produtos do Capítulo 8 da TIPI, desde que satisfeitas as demais exigências da legislação de regência. Não fazem jus à suspensão do IPI, prevista no art. 29 da Lei No- 10.637, de 2002, as aquisições de materiais de embalagem, de matérias-primas e de materiais intermediários realizadas pela cooperativa com a finalidade de fornecê-los a seus associados, mesmo que o faça mediante ato cooperativo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da Lei No- 10.637 de 30.12.2002; Regulamento do IPI - RIPI (Decreto No- 7212 de 2010); IN RFB 948 de 15 de junho de 2009.

LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe

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