Cooperativa de produtores rurais. MP-PI-ME c/ suspensão IPI
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Solução de consulta nº 54, de 21 de setembro de 2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: IPI. SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI No- 10.637, DE 2002.
Não fazem jus à suspensão do IPI as aquisições de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem realizadas por cooperativa de produtores rurais, com a finalidade de fornecê-los a seus cooperados pessoas físicas, ainda que por meio de ato cooperativo.
Por outro lado, gozarão de suspensão do IPI as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem realizadas por cooperativa de agricultores, utilizados por esta na elaboração de produtos classificados no Capítulo 8 da TIPI.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637, de 2002, art. 29; Decreto No- 7.212, de 2010 (RIPI), arts. 4º, 11, II, 21, I, 31 e 46, I; IN RFB No- 740, de 2007, art. 12, “caput”; IN RFB No- 948, de 2009, arts. 4º, 21, 23 e 27, II; Solução de Consulta Cosit No- 19, de 2008.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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