Cooperativa de trabalho médico. Retenção Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 104e 105 , de 24 de agosto de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica de direito privado a cooperativa de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica de direito privado a cooperativa de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, incisos I e II; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei n° 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004; Instrução Normativa SRF n° 480, de 2004.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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