Solução de consulta nº 296, de 18 de agosto de 2010
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FRETE NO TRANSPORTE INTERNO DE PRODUTOS.
COOPERATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos e despesas incorridos com frete de produtos transferidos entre estabelecimentos de cooperativa, ou entre esses e armazéns gerais ou alfandegados, com vistas a posterior venda a terceiros adquirentes, não podem ser excluídos das receitas tributadas pela cooperativa, por não se incluírem como gastos de comercialização
Não podem ser descontadas como crédito, na Cofins nãocumulativa, as despesas com frete, realizadas por cooperativa, referentes ao transporte interno de produtos entre seus estabelecimentos ou entre esses e armazéns gerais ou alfandegados.
ARMAZENAGEM. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
Os gastos com armazenagem estão expressamente previstos no do artigo 17 da Lei No- 10.684, de 2003 e devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo da Cofins, desde que, logicamente, não haja o cálculo de créditos de contribuições sociais sobre tais despesas.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º, I e II e IX; artigo 17 da Lei No- 10.684, de 2003. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FRETE NO TRANSPORTE INTERNO DE PRODUTOS.
COOPERATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos e despesas incorridos com frete de produtos transferidos entre estabelecimentos de cooperativa, ou entre esses e armazéns gerais ou alfandegados, com vistas a posterior venda a terceiros adquirentes, não podem ser excluídos das receitas tributadas pela cooperativa, por não se incluírem como gastos de comercialização
Não podem ser descontadas como crédito, na Cofins nãocumulativa, as despesas com frete, realizadas por cooperativa, referentes ao transporte interno de produtos entre seus estabelecimentos ou entre esses e armazéns gerais ou alfandegados.
ARMAZENAGEM. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
Os gastos com armazenagem estão expressamente previstos no artigo 17 da Lei No- 10.684, de 2003 e devem, portanto, ser excluídos da base de cálculo da Cofins, desde que, logicamente, não haja o cálculo de créditos de contribuições sociais sobre tais despesas.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, I e II; Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º, IX c/c art. 15, II; e artigo 17 da Lei No- 10.684, de 2003.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe