Corretoras de câmbio, títulos e valores. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 66, de 29 de junho de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO. As importâncias pagas pelas corretoras de câmbio títulos e valores mobiliários aos agentes autônomos de investimentos pelo exercício, sob a sua responsabilidade e como seu preposto, da atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, não podem ser abatidas da base de cálculo da Cofins, por não serem classificadas no COSIF como despesas operacionais e nem constarem do rol de deduções previsto no Anexo I da IN SRF nº 247, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.701, de 1998, artigo 1º; Lei nº 9.715, de 1998, artigo 3º; Lei nº 9.718, de 1998 artigos 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 27 e Anexo I; Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF); item 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do GATS, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Código Tributário Nacional, artigo 98.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO. As importâncias pagas pelas corretoras de câmbio títulos e valores mobiliários aos agentes autônomos de investimentos pelo exercício, sob a sua responsabilidade e como seu preposto, da atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, não podem ser abatidas da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep, por não serem classificadas no COSIF como despesas operacionais e nem constarem do rol de deduções previsto no Anexo I da IN SRF nº 247, de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.701, de 1998, artigo 1º; Lei nº 9.715, de 1998, artigo 3º; Lei nº 9.718, de 1998 artigos 2º e 3º; IN SRF nº 247, de 2002, artigo 27 e Anexo I; Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF); item 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do GATS, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Código Tributário Nacional, artigo 98.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão

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