Créditos extemporâneos de IPI. Prescrição em cinco anos
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Solução de consulta nº 15, de 20 de fevereiro de 2009

Assunto: CRÉDITOS DE IPI. PRESCRIÇÃO. O prazo para escriturar créditos extemporâneos de IPI sobre insumos que ingressaram no estabelecimento industrial acompanhados das respectivas notas fiscais é de cinco anos contados da data de entrada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: PN CST nº 515/1971.

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Na determinação da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido, é de 8% o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida com a atividade de industrialização, assim consideradas aquelas incluídas no conceito de industrialização na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 518 e 519 do RIR/99; ADI RFB nº 26/2008.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ementa: PERCENTUAL. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
O percentual para determinação da base de cálculo da CSLL é de 12% sobre a receita bruta auferida a atividade de industrialização, assim consideradas aquelas incluídas no conceito de industrialização na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 da Lei n.º 9.249, de 1995, (NR); ADI RFB nº 26/2008.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE IPI E ISS. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento à incidência concomitante de IPI e de ISS sobre uma mesma operação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos legais: PN CST nº 253/1970, PN CST nº 127/1971, PN CST nº 83/1977.

RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INCIDÊNCIA DE IPI. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Para o estabelecimento executor sob encomenda de reforma de pneus usados ser considerado contribuinte de IPI, é necessário que as encomendas provenham de terceiros estabelecidos com o comércio desses produtos, com intuito de revenda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 4º, V; art. 5º, V, do RIPI/ 2002; PN CST nº 437/1970 e 564/71.

ALÍQUOTA ZERO. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO.
O estabelecimento matriz da empresa pode requerer, em nome do estabelecimento que industrializa produtos tributados à alíquota zero, o ressarcimento do valor remanescente dos créditos de IPI registrados em cada trimestre-calendário na escrita fiscal, apurado em conformidade com o previsto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, bem como utilizá-lo na compensação de seus débitos, cabendo- lhe observar as regras próprias de regência desses institutos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 21 e 34 da IN RFB nº 900/2008.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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