Crédito de carbono. IRPJ/ lucro presumido
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Solução de consulta nº 475, de 15 de dezembro de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO DE CARBONO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono integra a receita bruta da pessoa jurídica e está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), desde que essa atividade integre os objetivos sociais da entidade.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 518, § 1º, III, c, 519, 521, 224, 277, 278 e 279.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO DE CARBONO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono integra a receita bruta da pessoa jurídica e está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), desde que essa atividade integre os objetivos sociais da entidade.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, c, e 20; RIR/1999, arts. 518, 519, 521, 224, 277, 278 e 279.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO DE CARBONO. CESSÃO DE DIREITOS AO EXTERIOR.
Não estão sujeitas à tributação pelo PIS/Pasep as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

Dispositivos Legais: CF art. 149, § 2º, I; Lei No- 10.637, de 2002, art. 5º, II; MP No- 2.158, de 2001, art. 14, III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO DE CARBONO. CESSÃO DE DIREITOS AO EXTERIOR.
Não estão sujeitas à tributação pela Cofins as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

Dispositivos Legais: CF art. 149, § 2º, I; Lei No- 10.833, de 2003, art. 6º, II; MP No- 2.158, de 2001, art. 14, III.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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