Credito de ICMS
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Compramos matéria prima com substituição tributária do ICMS de fornecedor optante pelo simples nacional. Não é destacado nenhum imposto na nota fiscal, neste caso podemos efetuar o crédito de 18% de ICMS?

Em regra, se está adquirindo matéria prima para industrialização de um fornecedor optante do SIMPLES Nacional (substituto tributário – fabricante ou importador) , a substituição tributária não será aplicada, ou seja, será uma venda normal. (art. 264 do RICMS/00)

Conforme o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, desde janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional (RPA) terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Nesse caso, o crédito será devido somente com relação ao percentual indicado no documento fiscal.

O crédito não será admitido se o fornecedor não indicar o percentual no documento fiscal (art. 63, § 8º do RICMS/00).

Caso tenha adquirido matéria prima de um contribuinte substituído tributário (aquele que já recebe a mercadoria com substituição tributária) optante do SIMPLES Nacional, entendemos que o adquirente poderá se creditar do imposto com base no art. 272 do RICMS/00.

Com base no artigo 272 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-se mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que será atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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