Credito de ICMS
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Quando adquiro matéria prima de fornecedores Optante pelo Simples eu tomo o credito de ICMS conforme informado pelo fornecedor: a respectiva alíquota de ICMS a qual o fornecedor se enquadra conforme seu faturamento e o ICMS informado. Pergunta: Quando eu adquirir bens para meu imobilizado como devo proceder em relação a esse credito de ICMS? E se ocorrer do fornecedor não destacar em NF como proceder a apropriação de credito?

Conforme o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 128/2008, desde janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional (RPA) terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Sendo assim, caso o bem seja destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, o crédito não será permitido.

Cabe ainda observar que o contribuinte não terá direito ao crédito do imposto na hipótese do remetente estar sujeito a tributação do SIMPLES Nacional por valores fixos mensais, não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota do ICMS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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