Na venda de material de uso e consumo, onde houver a tributação do ICMS, posso utilizar o credito do imposto referente à entrada deste material?
Sim, nos termos do § 3º do artigo 66 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, uma vez provado que a mercadoria tenha ficado sujeito ao imposto por posterior operação, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, sendo este crédito na proporção da operação subseqüente tributada.
FONTE: Consultoria CENOFISCO