Crédito de ICMS não destacado na NF
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Adquirimos Óleo Combustível de um revendedor para utilização em nosso processo de industrialização. Nesta aquisição na NF não vem destacado o ICMS, pois o revendedor já pagou por Substituição na operação anterior (quando ele comprou o produto). Por utilizarmos no processo industrial, teríamos direito ao crédito de ICMS, porém como não está destacado, não tomamos o crédito. É possível tomar crédito de um produto, mesmo que não destacado na NF?

Sim. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 1/2001, é legítimo o direito a crédito do ICMS na aquisição de combustível utilizado no acionamento de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização e comercialização de mercadoria.

O contribuinte substituído poderá lançar crédito do ICMS, em sua escrita fiscal, quando adquirir mercadoria com imposto retido por substituição tributária, sendo que esta não se sujeita a saídas subsequentes.

Nos termos da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituído, com relação ao aproveitamento de crédito, informamos que o contribuinte calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Diante dessa hipótese, o contribuinte encontrará o valor do imposto a creditar, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida. O valor encontrado será lançado na coluna de “Operações com crédito do Imposto” no livro Registro de Entradas (art. 272 do RICMS-SP).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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