Crédito Pis-Cofins em contrapartida à conta de receita.
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Solução de consulta nº 18, de 11 de janeiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA COFINS E PIS/PASEP.
A legislação não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor relativo aos créditos da contribuição para o PIS/pasep e da Cofins apuradas pela sistemática não cumulativa.
O §10 do art.3º a Lei No- 10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável do IRPJ. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes
É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 30/12/2002; art. 3º, Lei No- 10.833, de 29/12/2003, art.3º, e seu §10, e art. 15, II; ADI SRF nº03, de 29/03/2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DA COFINS E PIS/PASEP.
A legislação não autoriza excluir do lucro líquido, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o valor relativo aos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela sistemática não cumulativa.
O §10 do art.3º a Lei No- 10.833, de 2003, não institui, ainda que implicitamente, nenhuma hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração da base tributável da CSLL. Os créditos previstos na legislação da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep com incidências não-cumulativas não poderão se constituir ao mesmo tempo em direito de crédito e em custo dos insumos, mercadorias e ativos permanentes
É vedado o lançamento do direito de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em contrapartida à conta de receita.
É facultado ao contribuinte registrar o custo do insumo, mercadoria e ativo permanente sem excluir a parcela recuperável, desde que realize o controle extracontábil do direito de crédito e as despesas com a Cofins e com a Contribuição para o PIS/Pasep sejam apropriadas pelo valor líquido.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 30/12/2002; art.3º, Lei No- 10.833, de 29/12/2003, art.3º, e seu §10, e art. 15, II; ADI SRF No- 03, de 29/03/2007.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

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