Solução de consulta nº 190, de 11 de maio de 2010
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA. REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/DISIT/8ª RF No- 146, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
Inexiste na Lei No- 10.637, de 2002, fundamento para a apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas, destinadas a revenda.
O direito a crédito estabelecido pelo art.3º da referida lei aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos do § 3º daquele artigo. Portanto, tratando-se de mercadoria de importação própria, adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não havendo como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, tampouco há de se cogitar da apuração de créditos em relação a despesas com desembaraço aduaneiro desses bens, mesmo quando pagos a pessoas jurídicas e não importando, para esse fim, o que estabelece o art. 289, § 2º, do vigente RIR.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, e § 3º, I e II; Decreto No- 3000, de 1999, art. 289, § 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA. REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/DISIT/8ª RF No- 146, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
Inexiste na Lei No- 10.833, de 2003, fundamento para a apuração de créditos da Cofins a partir do custo de aquisição de mercadorias importadas, destinadas a revenda. O direito a crédito estabelecido pelo art.3º da referida lei aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, como estabelecem de forma expressa os mandamentos do § 3º daquele artigo. Portanto, tratando-se de mercadoria de importação própria, adquirida de pessoa jurídica não domiciliada no País, não havendo como apurar créditos em relação ao seu custo de aquisição, tampouco há de se cogitar da apuração de créditos em relação a despesas com desembaraço aduaneiro desses bens, mesmo quando pagos a pessoas jurídicas e não importando, para esse fim, o que estabelece o art. 289, § 2º, do vigente RIR.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, e § 3º, incisos I e II; Decreto No- 3000, de 1999, art. 289, § 2º.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe Substituto