Custos de transporte e guarda de insumos. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 85, de 8 de julho de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: Os custos de transporte e armazenagem de insumos importados, ocorridos em território nacional depois do despacho aduaneiro, que não integram a base de cálculo do imposto de importação, não dão direito ao crédito da Cofins no regime de incidência não-cumulativa, por falta de previsão legal. Para efeito de cálculo do crédito previsto no § 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 1994, relativo à importação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, “valor de aquisição” é o valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido do ICMS, do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI (quando não recuperável), incidentes na importação, e de outras despesas normais à integração do bem ao patrimônio da empresa, como as despesas com o despacho aduaneiro e as despesas de transporte e o seguro respectivo, desde que submetidas à incidência das contribuições. No “valor de aquisição” de que trata o dispositivo mencionado não podem ser incluídos o Imposto de Importação nem outras despesas de aquisição que não tenham sofrido a incidência da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º; PN CST nº 58, de 1976.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Os custos de transporte e armazenagem de insumos importados, ocorridos em território nacional depois do despacho aduaneiro, que não integram a base de cálculo do imposto de importação, não dão direito ao crédito do PIS/Pasep no regime de incidência não-cumulativa, por falta de previsão legal. Para efeito de cálculo do crédito previsto no § 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 1994, relativo à importação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, “valor de aquisição” é o valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido do ICMS, do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI (quando não recuperável), incidentes na importação, e de outras despesas normais à integração do bem ao patrimônio da empresa, como as despesas com o despacho aduaneiro e as despesas de transporte e o seguro respectivo, desde que submetidas à incidência das contribuições. No “valor de aquisição” de que trata o dispositivo mencionado não podem ser incluídos o Imposto de Importação nem outras despesas de aquisição que não tenham sofrido a incidência do PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e 15; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art.8º; PN CST nº 58, de 1976.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto

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