Temos uma empresa no ramo de atividade de segurança, podemos abater do seu imposto (INSS 11% DA NF) todas as despesas inerentes a sua atividade como VT, REFEIÇÃO, DSR, HORAS EXTRA, etc?
Informamos que, de acordo com o art. 124 da IN RFB nº 971/09, poderão, ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;
b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
A fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
Isto posto, somente as parcelas de vale-transporte e alimentação poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção, se fornecidas de acordo com a legislação própria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO