Desapropriação. Ganho de capital. Reforma agrária
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Solução de consulta nº 74, de 31 de agosto de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO - DESAPROPRIAÇÃO - GANHO DE CAPITAL A desapropriação configura uma das formas de alienação e o correspondente ganho de capital, quando existente, está sujeito ao Imposto de Renda, excetuando-se apenas as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, objeto de isenção . Eventual ganho de capital apurado, bem como os juros estabelecidos na sentença judicial, devem ser oferecidos à tributação, na forma do item II do artigo 25 da Lei nº 9.430, de 1996, sem a aplicação do percentual de presunção do lucro, sujeitando-se à incidência do imposto de renda nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal artigos 5º, inciso XXIV e 184, § 5º; Lei nº 9.249, de 1995, artigo3º; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 25; Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, artigo 35; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 224, 418, 518, 519, 521 e 680.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão

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