Descontos. Bonificações em mercadorias. Lei 10.637
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Solução de consulta nº 184, de 28 de abril de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS.
Consideram-se “descontos incondicionais” nos termos da Lei No- 10.637, DE 2 002, art. 1º, § 3º, “a”, os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Dispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, I, da Lei No- 9.718, DE 2 7/11/1998; art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei No- 10.637, de 30/12/2002, e IN SRF No- 51, de 03/11/1978.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS . BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS..
Consideram-se “descontos incondicionais concedidos” nos termos da Lei No- 10.833, DE 2 003, art. 1º, § 3º, “a” os descontos que constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.

Dispositivos Legais: art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei No- 10.833, DE 2 9/12/2003; e IN SRF No- 51, de 03/11/1978.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe Substituto

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