Desconto da contribuição do contribuinte individual
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O desconto da contribuição do contribuinte individual será efetuado pela empresa? Nesse caso, o carnê será extinto? E quanto aos pagamentos em atraso que estão sendo efetuados?

A partir de 01/04/2003, com a publicação da Lei nº 10.666/03, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, ou o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.

Nos termos do art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria para:

-pessoas físicas;
-outro contribuinte individual equiparado a empresa;
-produtor rural pessoa física;
-missão diplomática ou à repartição consular de carreiras estrangeiras.

Quanto aos recolhimentos em atraso, o contribuinte individual deverá continuar a fazê-los por meio da GPS, no código de recolhimento 1007.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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