Desembaraço. Importação p/ conta e ordem de terceiro
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Solução de consulta nº 5, de 7 de janeiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ementa: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS PELO IMPORTADOR PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. No caso em que o importador antecipe tão-somente os recursos necessários ao desembaraço aduaneiro, a empresa contratante ainda será caracterizada como a real adquirente das mercadorias importadas, desde que comprove a origem dos recursos financeiros utilizados em toda a operação.
O importador e a empresa adquirente ao firmarem o contrato prévio, a que se refere o artigo 86, inciso I, da IN SRF No- 247/2002, de modo a regular, dentre outros aspectos, o preço dos serviços prestados e a forma de ressarcimento dos valores antecipados pelo importador, devem observar as normas do direito privado afetas à matéria, não cabendo à Administração Tributária causar interferência nessa esfera jurídica. O valor cobrado pela importadora a título de juros sobre as despesas por ela antecipadas deve ser oferecido à tributação, inclusive do PIS/Pasep e da COFINS, nos termos do artigo 12, inciso I, da IN SRF No- 247/2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 27 da Lei No- 10.637/2002; artigos 77 a 81 da MP No- 2.158-35/2001; artigo 11 da Lei No- 11.281/2006; artigo 591 da Lei No- 10.406/2002; Lei No- 10.637/2002; Lei No- 10.833/2003; artigos 106 e 674 do Decreto No- 6.759/2009; IN SRF No- 225/2002; IN SRF No- 634/2006; IN SRF No- 247/2002.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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