Desinsetização e desratização. Retenção INSS
Voltar

Solução de consulta nº 40, de 22 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

RETENÇÃO. SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES, PRAGAS URBANAS E LIMPEZAS EM GERAL.
Os serviços de controle de vetores e pragas urbanas, como a desinsetização e desratização, não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei No- 9.711, de 1998, e alterações. Tais atividades foram suprimidas do contexto dos serviços de limpeza e conservação, conforme inciso I, do art. 145 da Instrução Normativa MPS / SRP No- 3, de 2005, ratificada pela Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, que a sucedeu.
Os serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de logradouros ou vias públicas, tal como a desobstrução de valas, por configurarem serviços de limpeza ou conservação, sujeitam-se à retenção independentemente de serem prestados mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra.

Dispositivos Legais: Art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991, e alterações; art. 219, §§ 2º e 3º do Decreto No- 3.048, de 1999 e arts. 115 a 119, da IN RFB No- 971, de 2009.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.