Despesas com aquisição de partes e peças. Crédito Pis-Cofins
Voltar

Solução de consulta nº 4, de 5 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins nãocumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003; Lei No- 10.865, de 2004; art. 346, RIR; e IN SRF No- 404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS e EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativo, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/PASEP, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002; Lei No- 10.865, de 2004; art. 346, RIR; IN SRF No- 247, de 2002; e IN SRF No- 358, de 2003.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.