Despesas c/ custas e emolumentos. Incidência Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 337, de 1º de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da Cofins não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados à venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.

DESPESAS COM CUSTAS E EMOLUMENTOS.
Os rendimentos das atividades de tabeliães e de notários são tributados na pessoa física, nos termos do RIR/99, não havendo que se falar, portanto, em incidência de Cofins, vez que a pessoa física não é contribuinte de tais tributos, exceto na importação de produtos e serviços.
Destarte, não é possível o desconto de créditos da Cofins não-cumulativa, haja vista a vedação ao cálculo de créditos na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como nos casos de bens e serviços adquiridos de pessoa física.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas, equipamentos e veículos empregados na produção de bens destinados à venda, ou diretamente na prestação de serviços podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

FRETE.
As atividades da consulente referem-se à prestação de serviços e, portanto, consistem em uma obrigação de fazer, não sendo possível considerar, destarte, a ocorrência de gastos com “frete na operação de venda”.
Não há previsão expressa que possibilite o desconto de créditos de Cofins com fretes despendidos para a remessa de documentos para cartórios e nem podem ser consideradas tais despesas como insumos, uma vez que não são aplicadas ou consumidas diretamente na prestação de serviços das atividades-fim da empresa.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003; Lei No- 10.865, de 2004; arts. 45, 150 e 346, RIR; e IN SRF No- 404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.
Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços ou na fabricação de bens destinados à venda.
O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço da atividade-fim ou na fabricação de bens destinados à venda.

DESPESAS COM CUSTAS E EMOLUMENTOS.
Os rendimentos das atividades de tabeliães e de notários são tributados na pessoa física, nos termos do RIR/99, não havendo que se falar, portanto, em incidência de contribuição ao PIS/Pasep, vez que a pessoa física não é contribuinte de tais tributos, exceto na importação de produtos e serviços.
Destarte, não é possível o desconto de créditos da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, haja vista a vedação ao cálculo de créditos na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, bem como nos casos de bens e serviços adquiridos de pessoa física.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas, equipamentos e veículos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

FRETE.
As atividades da consulente referem-se à prestação de serviços e, portanto, consistem em uma obrigação de fazer, não sendo possível considerar, destarte, a ocorrência de gastos com “frete na operação de venda”.
Não há previsão expressa que possibilite o desconto de créditos de contribuição ao PIS/pasep com fretes despendidos para a remessa de documentos para cartórios e nem podem ser consideradas tais despesas como insumos, uma vez que não são aplicadas ou consumidas diretamente na prestação de serviços das atividades-fim da empresa.

Dispositivos Legais: art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002; arts. 45, 150 e 346 do RIR; e arts. 66 e 67 da IN SRF No- 247, de 2002, com as alterações da IN SRF No- 358, de 2003.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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