Despesas c/ hospedagem e viagens. Pis-Cofins não-cumulativa
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Solução de consulta nº 346, de 5 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM E VIAGENS.
Para efeito de cálculo dos créditos da Cofins não-cumulativa, somente são considerados insumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado.
Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, as despesas com hospedagem e viagens.

Dispositivos legais: Lei No- 10.833, de 2003; art. 3º, inciso II e §2º, inciso I, IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b” e § 4o, inciso II, alínea “b”.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPESAS COM HOSPEDAGEM E VIAGENS.
Para efeito de cálculo dos créditos do PIS/Pasep não-cumulativo, somente são considerados insumos, utilizados na prestação de serviços, os bens e os serviços aplicados ou consumidos diretamente no respectivo serviço prestado.
Excluem-se, portanto, desse conceito, as despesas que se reflitam indiretamente na prestação do serviço, como, por exemplo, as despesas com hospedagem e viagens.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º; inciso II e IN SRF No- 247, de 2002, art. 66.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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